Saiu hoje no jornal Económico um artigo sobre o novo código de conduta para alterações unilaterais nos ‘spreads’ dos contratos de crédito à habitação.
Sendo um assunto que me preocupa e a muitos dos portugueses resolvi colocar aqui no blogue parte do artigo.
Aqui fica:
1 - Que contratos podem ser alterados unilateralmente?
Segundo a legislação, apenas os contratos que contenham uma cláusula a prever a alteração unilateral das condições acordadas podem ser alvo de alterações das condições acordadas. Se o seu contrato tiver esta cláusula a mencionar "razão atendível" ou "variações de mercado" o banco poderá alterar unilateralmente as condições dos contratos.
2 - Em que circunstancias os bancos podem alterar as condições?
O BdP define que, caso a cláusula que permite rever as condições esteja contratualizada, os bancos possam alterar as taxas de juro ou outros encargos caso exista uma "razão atendível" ou "variações de mercado". Tito Rodrigues, da Deco, explica que, por exemplo, caso o programa de apoio financeiro a Portugal sofra um revés, esse facto poderá ser utilizado pelos bancos para fazerem alterações nos juros e encargos cobrados.
3 - O que têm os bancos de fazer para accionar essas cláusulas?
O regulador defende que os bancos devem "concretizar com detalhe suficiente" os factos que consubstanciam a "razão atendível" ou as "variações de mercado". Os factos especificados no contrato devem ser externos à instituição de crédito e ser relevantes, excepcionais e têm de ter como base um critério objectivo. Os bancos deverão comunicar aos consumidores por escrito os motivos que levaram à decisão de alterar o contrato, a nova taxa de juro ou os novos encargos (comissões por exemplo) e a data a partir da qual as alterações entram em vigor.
4 - Quanto tempo demoram as alterações a fazer efeito?
O regulador defende que os bancos têm de dar um prazo de 90 dias para que os consumidores analisem as alterações introduzidas nos contratos para poderem decidir se exercem ou não o seu direito à resolução do contrato e que as novas condições só tenham efeito nas taxas cobradas após esse período.
5 - As alterações contratuais são definitivas?
Não. O BdP estipula que a cláusula que permite as alterações unilaterais "deve prever a reversão das alterações" assim que os factos que as justificaram deixem de se verificar.
6 - Caso o consumidor decida resolver o contrato tem de pagar comissões?
O BdP prevê que, se na sequência das alterações unilaterais ao contrato, o consumidor decidir resolver o contrato de crédito, os bancos "não podem exigir o pagamento de comissões previstas para o reembolso
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